Artigo 994, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 994
Se o executado entregar a coisa, lavrar-se-á o respectivo têrmo e dar-se-á por finda a execução, salvo se esta, de acordo com a sentença, tiver de prosseguir, para o pagamento doa frutos e indenização de perdas e danos.
§ 1º
Se o executado entregar a coisa, sem pagar as custas e os frutos, ou rendimentos, o exequente promoverá a liquidação, no mesmo processo, do respectivo valor, e, nos termos do capítulo antecedente, a execução prosseguirá pela quantia liquidada.
§ 2º
Se a entrega não se efetuar, por haver perecido a coisa, ou não tiver sido encontrada, o exequente promoverá no mesmo processo, a liquidação do seu valor e das perdas e danos, e sobre a quantia assim liquidada correrá a execução nos têrmos do título antecedente.
§ 3º
Se a entrega não se realizar, por ter sido a coisa alienada depois de haver-se tornado litigiosa, executar-se-á a sentença mediante apreensão da coisa, ouvindo-se o terceiro depois de efetuado o depósito. Ao exequente, todavia, será licito, ao envez de promover a entrega da coisa, executar o condenado pelo valor estimado na sentença ou liquidado na fôrma do Título II deste Livro.
§ 4º
Não constando de sentença o valor da coisa, ou sendo impossível a avaliação, o valor será, declarado pelo exequente, ressalvada, ao juiz a faculdade de reduzi-la.