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Artigo 981 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 981

Realizada a praça, ou o leilão, poderá o exequente requerer lhe sejam adjudicados os bens, devendo oferecer prego igual ao da avaliação, si não tiver havido licitante, ou ao do maior lanço.

Parágrafo único

O pedido de adjudicação não será admitido depois de assinado o auto de arrematação.