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Artigo 937, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 937

Para que a penhora recaia em dinheiro existente em mão de terceiro, notificar-se-á êste para que não pague ao executado.

§ 1º

Se o terceiro confessar o débito, será havido como depositário para todos os efeitos legais.

§ 2º

Se negar o débito, em conluio com o devedor, a quitação ,que êste lhe der, não poderá ser oposta a terceiros.

§ 3º

O terceiro exonerar-se-á da obrigação depois de depositada a quantia devida.