Artigo 804 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 804
Não poderá suscitar conflito a parte que, na causa,, houver oposto exceção de incompetência de juízo.
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoNão poderá suscitar conflito a parte que, na causa,, houver oposto exceção de incompetência de juízo.