Artigo 690 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 690
A caução necessária em causa pendente será prestada por meio de hipoteca, penhor, depósito ou fiança.
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoA caução necessária em causa pendente será prestada por meio de hipoteca, penhor, depósito ou fiança.