Artigo 618 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 618
A interdição poderá ser levantada por meio de requerimento e prova de haver o pródigo readquirido capacidade para a administração de seus bens, ou de não mais existirem conjuge e ascendentes ou descendentes legítimos.