Artigo 497, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 497
O juiz mandará reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para a solução da dívida impugnada, quando esta constar de documento que seja prova bastante da obrigação e a impugnação não se fundar em prova de pagamento.
Parágrafo único
Neste caso, o credor iniciará a ação de cobrança no prazo de trinta (30) dias, sob pena de tornar-se de nenhum efeito a providência indicada neste artigo.