Artigo 470, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 470
A qualidade de inventariante poderá ser impugnada até a data da avaliação dos bens.
§ 1º
Feita a oposição, dar-se-á vista ao inventariante e aos outros herdeiros para responderem no prazo de três (3) dias.
§ 2º
Findo esse prazo, com a resposta dos interessados ou sem ela, o juiz decidirá em quarenta e oito (48) horas.