JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 449 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

Acessar conteúdo completo

Art. 449

Os honorários do agrimensor serão convencionados com as partes. Na falta de convenção, o agrimensor apresentará em cartório a sua proposta, sobre a qual o juiz ouvirá os interessados, resolvendo afinal de acordo com o que lhe parecer razoavel.

Parágrafo único

Si a maioria dos condôminos impugnar os honorários e o agrimensor não aceitar a impugnação, outro será nomeado.