Artigo 369 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 369
Si o réu, nas quarenta e oito (48) horas seguintes à citação, não entregar ou não consignar o objeto depositado ou seu equivalente em dinheiro, o juiz expedirá mandado de prisão contra o depositário infiel, si o autor o requerer.