Artigo 284 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 284
Quando, em virtude de sentença, recair sobre os bens do condenado hipoteca judiciária, a respectiva inscrição sera ordenada pelo juiz, mediante mandado, na forma da lei civil.