Artigo 278 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 278
A nulidade de qualquer ato não prejudicará senão os posteriores, que dele dependam ou sejam consequência.
§ 1º
O juiz que pronunciar a nulidade declarará a que atos ela se estende e ordenará as providências necessárias para que sejam repetidos ou retificados.
§ 2º
Não se repetirá o ato, nem se lhe suprirá a falta, quando não tiver havido prejuízo para as partes.