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Artigo 278 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 278

A nulidade de qualquer ato não prejudicará senão os posteriores, que dele dependam ou sejam consequência.

§ 1º

O juiz que pronunciar a nulidade declarará a que atos ela se estende e ordenará as providências necessárias para que sejam repetidos ou retificados.

§ 2º

Não se repetirá o ato, nem se lhe suprirá a falta, quando não tiver havido prejuízo para as partes.

Art. 278 do Decreto-Lei 1.608 /1939