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Artigo 172 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 172

No dia e hora designados, o oficial, independentemente de novo despacho, comparecerá à morada do citando, e efetuará a diligência.

§ 1º

Si este não estiver presente, o oficial procurará informar-se das razões da ausência, bem como do lugar onde se encontra, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em jurisdição diversa.

§ 2º

Da certidão do ocorrido o oficial de justiça deixará contra-fé com pessoa da família ou, à falta, com qualquer vìzinho, cujo nome declarará.