Artigo 116 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 116
Antes de proferida a sentença, o juiz poderá ordenar, ex- ofício, ou a requerimento, a reunião de ações conexas, bem como, antes de finda a instrução, o desmembramento dos processos reunidos. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).