Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 116 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

Acessar conteúdo completo

Art. 116

Antes de proferida a sentença, o juiz poderá ordenar, ex- ofício, ou a requerimento, a reunião de ações conexas, bem como, antes de finda a instrução, o desmembramento dos processos reunidos. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).