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Artigo 4º do Imposto de exportação | Decreto-Lei nº 1.578 de 11 de Outubro de 1977

Dispõe sobre o imposto sobre a exportação, e dá outras providências.

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Art. 4º

O pagamento do imposto será realizado na forma e no momento fixados pelo Ministro da Fazenda, que poderá determinar sua exigibilidade antes da efetiva saída do produto a ser exportado.

Parágrafo único

Poderá ser dispensada a cobrança do imposto em função do destino da mercadoria exportada, observadas normas editadas pelo Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 9.716, de 1998)

Art. 4º do Imposto de exportação - Decreto-Lei 1.578 /1977