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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 142 de 2 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre o Plano Rodoviário Nacional.

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Art. 7º

O Plano Rodoviário Nacional será revisto de 5 (cinco) em 5 (cinco) anos, cabendo ao Conselho Nacional de Transportes, orientado por proposições do Conselho Rodoviário Nacional, preceder a tal revisão.

Art. 7º do Decreto-Lei 142 /1967