Artigo 7º do Decreto-Lei nº 142 de 2 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre o Plano Rodoviário Nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Plano Rodoviário Nacional será revisto de 5 (cinco) em 5 (cinco) anos, cabendo ao Conselho Nacional de Transportes, orientado por proposições do Conselho Rodoviário Nacional, preceder a tal revisão.