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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 142 de 2 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre o Plano Rodoviário Nacional.

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Art. 6º

A parte da receita do F.R.N. atribuída ao D.N.E.R. sòmente poderá ser aplicada na construção, conservação e melhoramentos de rodovias integrantes do Plano Rodoviário Nacional, ressalvados os destaques estabelecidos em lei.

Art. 6º do Decreto-Lei 142 /1967