Artigo 6º do Decreto-Lei nº 142 de 2 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre o Plano Rodoviário Nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A parte da receita do F.R.N. atribuída ao D.N.E.R. sòmente poderá ser aplicada na construção, conservação e melhoramentos de rodovias integrantes do Plano Rodoviário Nacional, ressalvados os destaques estabelecidos em lei.