Artigo 5º do Decreto-Lei nº 142 de 2 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre o Plano Rodoviário Nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Ressalvadas as rodovias incluídas na relação do Plano Rodoviário Nacional, não são consideradas federais, ainda que construídas com auxílio federal, as rodovias abaixo mencionadas: - rodovias substitutivas de ramais ferroviários deficitários; - acessos da rêde federal aos centros urbanos; - trechos de travessia de centros urbanos.