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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 142 de 2 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre o Plano Rodoviário Nacional.

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Art. 4º

As localidades constantes da relação mencionada no Artigo 1º não devem ser consideradas como pontos obrigatórios mas, apenas, como indicação geral de diretriz das rodovias, cujos traçados só serão fixados pelos estudos definitivos.

Art. 4º do Decreto-Lei 142 /1967