Artigo 3º, Parágrafo 1, Alínea b do Decreto-Lei nº 142 de 2 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre o Plano Rodoviário Nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As rodovias relacionadas, constantes do Plano Rodoviário Nacional, são classificadas em:
a
Radiais: as que irradiam da Capital Federal, em qualquer direção para ligá-las a capitais estaduais ou a pontos periféricos do País;
b
Longitudinais: as que se orientam na direção Norte-Sul;
c
Transversais: as que se orientam na direção Leste-Oeste;
d
Diagonais: as que se orientam na direção Nordeste-Sudoeste e Noroeste-Sudeste:
e
Ligações: as que, em qualquer direção, ligam pontos importantes de duas ou mais rodovias para encurtamento do tráfego;
f
Acessos: as que permitam o acesso a instalações federais de importância, às estâncias hidrominerais, a pontos de atração turística ou às principais terminais marítimas, fluviais, aeroviárias, ou ferroviárias constantes do Plano Nacional de Viação.
§ 1º
Consoante a sua classificação, as rodovias serão assim numeradas:
a
o símbolo "BR" para qualquer rodovia federal;
b
ao símbolo, separado por um traço, segue-se um número de três algarismos assim constituídos: - o primeiro algarismo indicará a categoria da rodovia, isto é: - 0 (zero) para as radiais - 1 (um) para as longitudinais - 2 (dois) para as transversais - 3 (três) para as diagonais - 4 (quatro) para as ligações e acessos - Os dois outros algarismos indicarão a posição da rodovia relativamente a Brasília e aos limites, extremos do País (Norte, Sul, Leste, Oeste, NO, SO, NE e SE).
§ 2º
Obedecendo às definições acima, serão reexaminados e estabelecidos, pelo poder executivo, mediante decreto, a classificação e o número das rodovias constantes da relação mencionada no artigo primeiro.
§ 3º
Os Estados, dentro do prazo de um ano, deverão rever os respectivos planos rodoviários e submetê-los à apreciação do Conselho Rodoviário Nacional, sob pena de suspensão da entrega da cota do Fundo Rodoviário Nacional correspondente.