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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 142 de 2 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre o Plano Rodoviário Nacional.

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Art. 2º

As vias de transporte terrestres do setor rodoviário do Plano Nacional de Viação, relacionadas como "Rodovias" no dito Plano (Lei número 4.592-64 - Art. 1º, letra a - Na 1ª) , passam a ser substituídas pelas rodovias do Plano Rodoviário Nacional, referido no artigo procedente.

Art. 2º do Decreto-Lei 142 /1967