Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.370 de 9 de dezembro de 1974
Dispõe sobre a tributação dos rendimentos auferidos por garimpeiros matriculados e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Até o exercício financeiro de 1984, inclusive, é permitida a dedução, sem comprovação, de até 90% (noventa per cento) do rendimento bruto auferido pelas pessoas físicas na venda, a empresas legalmente habilitadas, de metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas por elas extraídos. (Vide Decreto-Lei nº 2.089, de 1983)
§ 1º
O disposto neste artigo aplica-se a garimpeiros matriculados nos termos do art. 74 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, e, nas regiões de garimpo, a quaisquer pessoas naturais, munidas de Carteira de Identidade e Cartão de Identificação de Contribuinte. (Redação dada pela Lei nº 7.629, de 1987)
§ 2º
A prova de origem dos rendimentos de que tratam este artigo far-se-á com base na via da nota de aquisição destinada, pelas empresas compradoras, às pessoas mencionadas no parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.629, de 1987)
§ 3º
Os rendimentos de que trata este artigo serão classificados na cédula "H" da declaração de rendimentos.