Decreto-Lei nº 1.299 de 28 de dezembro de 1973
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre acréscimo às alíquotas do imposto de importação e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 28 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
O Conselho de Política Aduaneira poderá, entre 1º de janeiro de 1974 e 31 de dezembro de 1975, aplicar acréscimos nas alíquotas do imposto de importação que incide sobre as mercadorias relacionadas no anexo que acompanha o Decreto-lei nº 1.295 de 21 de dezembro de 1973 , ou na Resolução nº 1.204, do mesmo conselho, publicada no Diário Oficial da União de 29 de dezembro de 1971.
Os acréscimos previstos neste artigo não poderão originar alíquotas "ad valorem" superiores às vigentes em 31 de dezembro de 1973.
Os atos do Conselho de Política Aduaneira que estabelecerem os acréscimos terão validade, no máximo, até 31 de dezembro de 1975.
Na aplicação deste artigo fica dispensado o procedimento previsto no parágrafo único do artigo 22, da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957.
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EMÍLIO G. MÉDICI Antônio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.1973