Decreto-Lei nº 1.299 de 28 de dezembro de 1973
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre acréscimo às alíquotas do imposto de importação e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 28 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
Art. 1º
O Conselho de Política Aduaneira poderá, entre 1º de janeiro de 1974 e 31 de dezembro de 1975, aplicar acréscimos nas alíquotas do imposto de importação que incide sobre as mercadorias relacionadas no anexo que acompanha o Decreto-lei nº 1.295 de 21 de dezembro de 1973 , ou na Resolução nº 1.204, do mesmo conselho, publicada no Diário Oficial da União de 29 de dezembro de 1971.
§ 1º
Os acréscimos previstos neste artigo não poderão originar alíquotas "ad valorem" superiores às vigentes em 31 de dezembro de 1973.
§ 2º
Os atos do Conselho de Política Aduaneira que estabelecerem os acréscimos terão validade, no máximo, até 31 de dezembro de 1975.
§ 3º
Na aplicação deste artigo fica dispensado o procedimento previsto no parágrafo único do artigo 22, da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957.
Art. 2º
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EMÍLIO G. MÉDICI Antônio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.1973