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  3. Decreto-Lei 1.231 de 6 de Julho de 1972

Coração para favoritarDecreto-Lei 1.231 de 6 de Julho de 1972

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Brasília, 6 de julho de 1972; 151º da Independência e 84º da República.


Art. 1º

Fica reaberto, por 120 (cento e vinte) dias, a partir da publicação deste Decreto-lei, o prazo de requerimento para os fins do disposto no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.184, de 12 de agosto de 1971.

Art. 2º

O parágrafo 3º, do Art. 1º do Decreto-lei nº 1.184, de 12 de agosto de 1971 , passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 3º O requerimento em que se solicite a dação em pagamento importa, na órbita judicial ou administrativa, em confissão irretratável da dívida e não suspende o recolhimento de qualquer crédito tributário, inclusive os em regime de parcelamento".

Art. 3º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EMÍLIO G. MÉDICI Antônio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.7.1972