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Decreto-Lei 119 de 31 de Janeiro de 1967
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 2º do art. 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, decreta:
Brasília, 31 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
Art. 1º
Fica o Serviço de Navegação da Bacia do Prata, Autarquia Federal criada pelo Decreto-lei número 5.252, de 16 de fevereiro de 1943 autorizada a alienar, em concorrência pública, o navio "Cidade Murtinho", de sua propriedade, por preço não inferior ao da avaliação que vier a ser feita, obedecida a legislação em vigor.
Art. 2º
A receita proveniente da alienação, de que trata o artigo anterior, constituirá receita extraordinária do Serviço de Navegação da Bacia do Prata, devendo ser registrada em rubrica própria.
Art. 3º
Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
H. CASTELLO BRANCO Juarez Távora
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.1.1967