Artigo 6º do Decreto-Lei nº 114 de 25 de Janeiro de 1967
Cria cargos na carreira do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.