Artigo 4º do Decreto-Lei nº 114 de 25 de Janeiro de 1967
Cria cargos na carreira do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A concessão de férias aos membros do Ministério Público far-se-á de modo a que evite a ocorrência do afastamento simultâneo de dois integrantes da mesma classe, salvo impossibilidade absoluta ou nos casos de férias forenses coletivas.