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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 114 de 25 de Janeiro de 1967

Cria cargos na carreira do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 4º

A concessão de férias aos membros do Ministério Público far-se-á de modo a que evite a ocorrência do afastamento simultâneo de dois integrantes da mesma classe, salvo impossibilidade absoluta ou nos casos de férias forenses coletivas.

Art. 4º do Decreto-Lei 114 /1967