Artigo 2º do Decreto-Lei nº 114 de 25 de Janeiro de 1967
Cria cargos na carreira do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ao membro do Ministério Público do Distrito Federal é vedado afastar-se do seu cargo para o exercício de outro ou de função pública, excetuados os cargos públicos eletivos, os de Ministro e Secretário de Estado, os de magistério, os expressamente reservados a bacharéis em Direito e as funções de representação do Brasil no exterior.