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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 114 de 25 de Janeiro de 1967

Cria cargos na carreira do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 2º

Ao membro do Ministério Público do Distrito Federal é vedado afastar-se do seu cargo para o exercício de outro ou de função pública, excetuados os cargos públicos eletivos, os de Ministro e Secretário de Estado, os de magistério, os expressamente reservados a bacharéis em Direito e as funções de representação do Brasil no exterior.

Art. 2º do Decreto-Lei 114 /1967