Artigo 71 do Decreto-Lei nº 1.005 de 21 de Outubro de 1969
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 71
Considera-se marca de indústria aquela que é usada pelo fabricante, industrial, agricultor ou artífice para distinguir os seus produtos, e de comércio a usada pelo comerciante para assinalar as mercadorias de seu negócio.