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Artigo 71 do Decreto-Lei nº 1.005 de 21 de Outubro de 1969

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 71

Considera-se marca de indústria aquela que é usada pelo fabricante, industrial, agricultor ou artífice para distinguir os seus produtos, e de comércio a usada pelo comerciante para assinalar as mercadorias de seu negócio.