Artigo 69 do Decreto-Lei nº 1.005 de 21 de Outubro de 1969
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 69
Será garantido em todo o território nacional o uso exclusivo de marca de indústria e de comércio ou de serviço ao industrial, comerciante ou profissional que obtiver o registro de acôrdo com o presente Código, para distinguir seus produtos, mercadorias ou serviços, de outros idênticos ou semelhantes de procedência diversa.
Parágrafo único
O Govêrno poderá, por motivo de ordem pública, tornar obrigatório o registro de marca em relação a determinados produtos, mercadorias ou serviços.