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Artigo 67, Inciso I do Decreto-Lei nº 1.005 de 21 de Outubro de 1969

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 67

São competentes para promover a ação de nulidade de patente:

I

qualquer interessado;

II

a União, através dos Procuradores da República.

Art. 67, I do Decreto-Lei 1.005 /1969