Artigo 67, Inciso I do Decreto-Lei nº 1.005 de 21 de Outubro de 1969
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 67
São competentes para promover a ação de nulidade de patente:
I
qualquer interessado;
II
a União, através dos Procuradores da República.