Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.005 de 21 de Outubro de 1969
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
São privilegiáveis a invenção, o modêlo industrial e o desenho industrial considerados novos e suscetíveis de utilização industrial.
Parágrafo único
Consideram-se novos a invenção, o modêlo e o desenho que, até a data do depósito do pedido de patente, não tenham sido depositados, patenteados, divulgados ou explorados no Brasil, nem patenteados, divulgados ou explorados no estrangeiro, ressalvado o disposto nos arts. 6º e 17 do presente Código.