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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.005 de 21 de Outubro de 1969

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 5º

São privilegiáveis a invenção, o modêlo industrial e o desenho industrial considerados novos e suscetíveis de utilização industrial.

Parágrafo único

Consideram-se novos a invenção, o modêlo e o desenho que, até a data do depósito do pedido de patente, não tenham sido depositados, patenteados, divulgados ou explorados no Brasil, nem patenteados, divulgados ou explorados no estrangeiro, ressalvado o disposto nos arts. 6º e 17 do presente Código.