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Artigo 42 do Decreto-Lei nº 1.005 de 21 de Outubro de 1969

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 42

O titular do privilégio que não houver iniciado a exploração da patente de modo efetivo, no País, dentro dos dois anos que se seguirem a sua expedição, ou que a tenha interrompido por tempo superior a um ano, salvo motivo de fôrça maior comprovado, ficará obrigado a conceder, a terceiro que o requeira, licença para exploração da mesma, nos têrmos e condições estabelecidos neste Código, sob pena de caducidade.

§ 1º

Por motivo de interêsse público, demonstrado em expediente encaminhado ao Ministro da Indústria e do Comércio por qualquer outro Ministro de Estado ou Governador de Estado ou de Território, poderá também ser concedida, a terceiro que a requeira, licença obrigatória especial, não exclusiva, para a exploração de patente em desuso, ainda que parcialmente.

§ 2º

Não será considerada exploração efetiva, para os efeitos dêste artigo, aquela cuja produção fôr substituída ou suplementada, em qualquer parcela, por importação feita pelo titular da patente ou qualquer cessionário.

§ 3º

Para os fins previstos neste artigo, bem como no artigo 59, o titular da patente deverá comprovar perante o Departamento Nacional da Propriedade Industrial, dentro dos três primeiros meses seguintes ao terceiro ano de vigência da mesma, e até o terceiro mês de cada ano que se seguir, a exploração efetiva de seu objeto no País, quer diretamente, quer por terceiros autorizados.