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Artigo 22, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.005 de 21 de Outubro de 1969

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 22

Surgindo oposição, proceder-se-á ao exame técnico complementar, podendo ser solicitada pelo Departamento Nacional da Propriedade Industrial, em caráter supletivo, a audiência de outros serviços técnicos, seja da Administração Pública, seja de organizações reconhecidas pelo Govêrno como órgãos de consulta, seja de membros dos corpos docentes das universidades de ensino superior, mediante o pagamento de <> ao técnico credenciado.

Parágrafo único

O encarregado do exame técnico poderá solicitar, fundamentando a exigência, os esclarecimentos que julgar necessários, bem como novos relatórios descritivos, pontos característicos e desenhos, aplicando-se o disposto no artigo 18 e seus parágrafos.