Artigo 136 do Decreto-Lei nº 1.005 de 21 de Outubro de 1969
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 136
Quando unânimes, as decisões das Câmaras do Conselho de Recursos da Propriedade Industrial serão irrecorríveis, pondo têrmo ao processo administrativo.
§ 1º
Em caso contrário, das decisões das Câmaras poderão ser interpostos embargos, com efeito suspensivo, para o Conselho por maioria de seus membros, no prazo de trinta dias da data da publicação do acórdão, admitidas contra-razões, em igual prazo, a contar da data da notificação da apresentação dos embargos, na Secretaria do Conselho.
§ 2º
A decisão do Conselho, proferida nos recursos a que se refere o parágrafo anterior, porá fim à instância administrativa.
§ 3º
O julgamento e a votação dos recursos e dos embargos serão processados de conformidade com o regimento interno, e as decisões serão tomadas por maioria, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.