Artigo 664 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969
Código de Processo Penal Militar
Acessar conteúdo completoArt. 664
Os condenados que se enquadrem no parágrafo único do art. 48 do Código Penal Militar , bem como os que forem reconhecidos como ébrios habituais ou toxicômanos, recolhidos a qualquer dos estabelecimentos a que se refere o art. 113 do referido Código , não serão transferidos para a prisão, se sobrevier a cura. Nôvo exame mental