Artigo 61, Inciso XXXII, Alínea b do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 811 de 02 de Agosto de 1943
Aprova o Regimento Interno do Departamento de Educação Física.
Acessar conteúdo completoArt. 61
Compete ao Tesoureiro:
I
Receber os fundos destinados ao Departamento, bem como as taxas pagas pelos alunos da Escola de Educação Física;
II
Efetuar os pagamentos regulares ordenados pelo Diretor; e organizar o processo de prestação de contas mensal, anual ou especial;
III
Dirigir os trabalhos de contabilidade de fundos e a respectiva escrituração, executando-os e fazendo executá-los pelos seus auxiliares, de acordo com a legislação vigente e os modelos adotados;
IV
Receber, quando for o caso, de importâncias destinadas às gratificações do pessoal do Departamento e efetuar, diretamente, o respectivo pagamento individual;
V
Receber e depositar, no mesmo dia, em Casa Bancária as verbas destinadas do Departamento e as taxas pagas pelos alunos da Escola de Educação Física, salvo ordem especial do Diretor, no sentido de serem essas importâncias recolhidas ao cofre do estabelecimento;
VI
Efetuar, desde que as contas estejam devidamente processadas, os pagamentos aos fornecedores, recolhendo, no ato do pagamento, a primeira via do pedido material, a qual será anexada à primeira via da conta;
VII
Efetuar os pagamentos ordenados pelo Diretor, tomando as providências necessárias à regularização das contas, quando estas não tiverem sido processadas por quem de direito;
VIII
Efetuar o pagamento dos adiantamentos autorizados pelo Diretor ao Almoxarife e ao Porteiro;
IX
Arrecadar as taxas da Escola de Educação Física, de acordo com as prescrições deste Regimento e instruções baixadas pelo Diretor;
X
Cientificar o Diretor, por escrito, de todos os recebimentos de dinheiro e pagamentos efetuados, mencionando o destino dado às importâncias recebidas e os nomes das pessoas naturais ou jurídicas a quem foram pagas as quantias e os nomes das pessoas naturais ou jurídicas a quem foram pagas as quantias - e solicitar, ao mesmo tempo, a publicação interna do demonstrativo para conhecimento do Departamento;
XI
Manter em dia e em ordem a escrituração dos livros e fichas da tesouraria, e responsabilizar-se pelas irregularidades encontradas pelo Diretor e pelo Chefe da Divisão Administrativa, bem como por outros órgãos competentes ao Governo do Estado, caso não tenha tomado, em tempo, as providencias necessárias à punição dos culpados;
XII
Examinar detidamente todos os documentos que tiver de assinar, pagar ou informar, para certificar-se de que os mesmos se acham organizados de acordo com as normas administrativas, princípios de contabilidade de fundos e legislação especial sobre vencimentos e vantagens, referentes aos assuntos em questão;
XIII
Exigir, no ato do pagamento, o recibo ou quitação do pessoal do Departamento, fornecedor ou qualquer outra pessoa a quem deva pagar ou entregar alguma importância para determinado fim;
XIV
Manter o registro sistemático das despesas empenhadas à conta das dotações normais do Departamento;
XV
Organizar os balancetes de prestação de contas do Departamento;
XVI
Organizar a documentação mensal das receitas, despesas e saldos, tendo em vista a facilidade de sua prestação de contas, bem como fazer o balancete mensal, que deverá ser conferido pelo Chefe da Divisão Administrativa e apresentado, até o dia 10 do mês subsequente, ao Diretor, para fins de aprovação;
XVII
Organizar logo após o encerramento de cada exercício financeiro, o balancete anual da receita e despesa do Departamento;
XVIII
Solicitar providências ao Diretor do Departamento, a fim de que o Almoxarife e o Porteiro prestem suas contas nos prazos regulamentares e manter, para esse fim, em dias e em ordem a sua escrita de controle;
XIX
Preparar os choques a serem emitidos contra o estabelecimento bancário em que se encontre depositado o dinheiro do Departamento;
XX
Recolher ao Tesouro do Estado qualquer importância, que não lhe seja devida, elucidar o motivo do recolhimento e outros esclarecimentos necessários;
XXI
Ponderar sobre quaisquer ordens de pagamento que não devam ser cumpridas por falta de fundamento legal ou que, por sua natureza, possam redundar em prejuízo para o Tesouro do Estado;
XXII
Apresentar ao Diretor, quando este o determinar, a demonstração detalhada dos recursos e dos compromissos assumidos pelo Departamento;
XXIII
Dar quitação de todas as importâncias e valores que lhe forem entregues para qualquer fim;
XXIV
Levar imediatamente ao conhecimento do Diretor qualquer irregularidade verificada nos documentos concernentes a pagamentos, recebimentos, remessas ou recolhimento de dinheiro;
XXV
Organizar e assinar os documentos necessários ao recebimento de dinheiro;
XXVI
Prestar esclarecimentos sobre assuntos referentes à gestão de fundos do Departamento às autoridades e órgãos competentes da Administração Pública, por ordem do Diretor;
XXVII
Submeter ao Chefe da Divisão Administrativa, para a devida conferencia e consequente aposição do "Conferido", todos os documentos de receita e despesa organizados na Tesouraria do Departamento depois de os ter assinado;
XXVIII
Prestar informações e dar pareceres sobre assuntos de sua competência;
XXIX
Sujeitar-se à fiscalização do Chefe da Divisão Administrativa, prestando-lhe os esclarecimentos necessários;
XXX
Executar e fazer executar pelos seus auxiliares todos os serviços previstos no presente Regimento - e propor os que, embora não discriminados, sejam necessários à boa marcha das atividades da Tesouraria;
XXXI
Ter sob sua responsabilidade toda a carga da Tesouraria e providenciar para que seja escriturada no competente "Livro de Carga e Descarga";
XXXII
Ter a seu cargo:
a
O "Livro Borrador";
b
O "Livro Caixa"
c
O "Livro Conta-Corrente"
d
As fichas e outros Livros que se tornarem necessários;
XXXIII
Possuir os seguintes carimbos:
a
"Pago" com lugar para data e sua rubrica;
b
Declaração de que foi apresentada procuração legal, quando for o caso;
c
Declaração de ser o documento de "Receita" ou de "Despesa";
d
Declaração de que a conta contem os selos de apresentação, duplicata e recibo;
e
Declaração da via e do número do documento;
f
E outro que a legislação vigente exigir.