JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53036 de 20 de Maio de 2016

Aprova o Regulamento de Promoções e de Avaliação do Desempenho Funcional dos Empregados Integrantes do Quadro de Empregos Permanentes da Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

As promoções serão processadas anualmente e concedidas no mês de abril de cada ano, devendo abranger os empregados integrantes do Quadro de Empregos Permanentes, de que trata o art. 4º da Lei nº 14.497/2014, no último dia do mês de março que antecede ao de concessão de promoção, podendo o empregado ser promovido por qualquer um dos critérios, sendo a antiguidade apurada até o dia 31 de março e o merecimento apurado de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano que antecede ao de concessão de promoção.

§ 1º

As promoções abrangerão 30% (trinta por cento), sendo 15% (quinze por cento) por antiguidade e 15% (quinze por cento) por merecimento, do quantitativo de empregados de cada emprego integrante do Quadro de Empregos Permanentes, de que trata o art. 4º da Lei nº 14.497/2014, na data de 31 de março de cada ano.

§ 2º

A concessão das promoções dar-se-á, alternadamente, primeiro por antiguidade e depois por merecimento, reiniciando-se a sua concessão, a cada ano, pelo critério inverso daquele em que ocorreu a última promoção no ano anterior.

§ 3º

O interstício mínimo para o empregado concorrer à promoção, por antiguidade e por merecimento, é de setecentos e trinta dias.

Art. 3º, §2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 53036 /2016