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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53036 de 20 de Maio de 2016

Aprova o Regulamento de Promoções e de Avaliação do Desempenho Funcional dos Empregados Integrantes do Quadro de Empregos Permanentes da Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN.

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Art. 2º

Promoção é a movimentação salarial pelo qual o empregado ascende ao nível salarial imediatamente superior ao qual se encontra posicionado no último dia do mês de março que antecede ao de concessão de promoção, respeitados o padrão salarial de cada emprego e a respectiva matriz salarial estabelecida na Lei nº 14.497/2014, observados os critérios de antiguidade e de merecimento, alternadamente.

Parágrafo único

O empregado admitido será posicionado no padrão e no nível inicial (letra A) correspondente ao emprego permanente conquistado em concurso público e não poderá ser promovido enquanto não tenha cumprido setecentos e trinta dias de efetivo exercício.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 53036 /2016