JurisHand AI Logo
|

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 50944 de 28 de Novembro de 2013

Institui Força-Tarefa Intersecretarial com a finalidade de auxiliar na reestruturação e no Plano de Necessidade de Obras - PNO, e na construção das Escolas de Educação Profissional.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de novembro de 2013.


Art. 1º

Fica instituída Força-Tarefa Intersecretarial com a finalidade de auxiliar na reestruturação do Plano de Necessidade de Obras - PNO, e na construção das Escolas de Educação Profissional, para agilizar a execução das metas pactuadas e readequar os projetos conforme necessidade.

Art. 2º

A Força-Tarefa de que trata este Decreto será composta por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos:

I

Secretaria da Educação;

II

Coordenação de Assessoramento Superior do Governador;

III

Secretaria-Geral de Governo;

IV

Procuradoria-Geral do Estado;

V

Secretaria de Planejamento, Gestão e Participação Cidadã;

VI

Secretaria da Fazenda;

VII

Secretaria de Obras Públicas, Irrigação e Desenvolvimento Urbano;

VIII

Subsecretaria da Administração Central de Licitações - CELIC; e

IX

Contadoria e Auditoria-Geral do Estado.

X

Casa Civil

Parágrafo único

Os integrantes da Força-Tarefa Intersecretarial serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos, com o nome completo e o número da identidade funcional - ID, ao Secretário Chefe da Casa Civil, no prazo de três dias úteis a partir da publicação deste Decreto, e designados pelo Governador do Estado.

Art. 3º

A Força-Tarefa Intersecretarial será organizada da seguinte forma:

I

Secretaria Executiva;

II

Grupo de Apoio Operacional; e

III

Grupo de Monitoramento Intensivo.

§ 1º

A Secretaria Executiva, composta por servidores da Secretaria da Educação, com dedicação exclusiva aos projetos que tratam do PNO e da construção das Escolas de Educação Profissional, subordinados ao Gabinete do Secretário de Estado da Educação, com as seguintes atribuições:

I

controlar a gestão financeira;

II

acompanhar ações, procedimentos e fluxos;

III

produzir documentos técnicos;

IV

secretariar as reuniões da Força-Tarefa Intersecretarial; e

V

encaminhar as decisões político-administrativas.

§ 2º

O Grupo de Apoio Operacional reunir-se-á semanalmente para incidir e operacionalizar junto aos órgãos intervenientes, agilizando os projetos priorizados pela Força-Tarefa Intersecretarial, sob a Coordenação da Secretaria Executiva, sendo composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos:

I

Secretaria da Educação;

II

Secretaria-Geral de Governo;

III

Secretaria de Planejamento, Gestão e Participação Cidadã;

IV

Secretaria da Fazenda;

V

Secretaria de Obras Públicas, Irrigação e Desenvolvimento Urbano;

VI

Subsecretaria da Administração Central de Licitações - CELIC; e

VII

Contadoria e Auditoria-Geral do Estado.

§ 3º

O Grupo de monitoramento Intensivo será responsável pelo acompanhamento dos projetos do PNO e da construção das Escolas de Educação Profissional para a Sala de Gestão, com a finalidade de avaliar e intervir na estratégia de execução dos projetos quando necessário.

§ 4º

O Geral de Governo, por intermédio do Escritório de Gestão Intensiva, sendo composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos:

I

Secretaria-Geral de Governo;

II

Coordenação de Assessoramento Superior do Governador;

III

Secretaria de Planejamento, Gestão e Participação Cidadã;

IV

Secretaria da Educação;

V

Secretaria de Obras Públicas, Irrigação e Desenvolvimento Urbano; e

VI

Subsecretaria da Administração Central de Licitações - CELIC.

Art. 4º

A Coordenação geral da Força-Tarefa instituída por este Decreto será exercida pelo Secretário de Estado da Educação.

Art. 5º

O Relatório final da Força-Tarefa, contendo as medidas adotadas, resultados obtidos e sugestões, inerentes ao PNO e a construção das Escolas de Educação Profissional será encaminhado ao Governador do Estado no prazo de 180 dias.

Art. 6º

Cada Órgão, no âmbito de sua competência, disponibilizará os recursos humanos, materiais, técnicos e de logística, subsidiando plenamente o trabalho operacional, de forma a emprestar a máxima eficácia e celeridade ao funcionamento da Força-Tarefa de que trata este Decreto.

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


TARSO GENRO, Governador do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 50944 de 28 de Novembro de 2013