Artigo 5º, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 48230 de 09 de Agosto de 2011
Institui a Comissão Técnica Estadual do Projeto de Gestão Integrada da Orla Marítima - Projeto Orla, no âmbito da Administração Pública do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Comissão instituída por este Decreto será constituída por um representante titular e respectivo suplente, dos órgãos abaixo referidos:
I
Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luís Roessler - FEPAM;
II
Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Rio Grande do Sul - SPU/RS;
III
Secretaria do Turismo;
IV
Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN;
V
Comando Ambiental da Brigada Militar;
VI
Superintendência do Porto de Rio Grande - SUPRG; e
VII
Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN.
§ 1º
Também serão convidados a participar da Comissão Técnica Estadual do Projeto Orla, os representantes das seguintes instituições:
I
Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul;
II
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
III
Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio;
IV
Capitania dos Portos do Estado do Rio Grande do Sul;
V
Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN;
VI
Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS;
VII
Fundação Universidade Federal do Rio Grande - FURG;
VIII
Universidade Estadual do Estado do Rio Grande do Sul - UERGS;
IX
Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul - PUC/RS; e
X
Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS.
§ 2º
Os representantes titular e suplente serão indicados pelo órgão ou entidade que representam e designados pelo Governador do Estado.
§ 3º
Os representantes terão mandato de dois anos, renováveis por mais dois anos, permitida a recondução.
§ 4º
Em caso de alterações na estrutura administrativa do Estado, serão mantidos como membros da CTE-RS, os representantes dos órgãos e entidades que vierem a sucedê-las.
§ 5º
A lista das entidades prevista no caput não esgota as instituições que possam vir a se articular com a CTE-RS, podendo, em todo caso, e a seu critério, incluir outras não relacionadas, sendo seus representantes designados pelo Governador do Estado.