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Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 48230 de 09 de Agosto de 2011

Institui a Comissão Técnica Estadual do Projeto de Gestão Integrada da Orla Marítima - Projeto Orla, no âmbito da Administração Pública do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

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Art. 5º

A Comissão instituída por este Decreto será constituída por um representante titular e respectivo suplente, dos órgãos abaixo referidos:

I

Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luís Roessler - FEPAM;

II

Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Rio Grande do Sul - SPU/RS;

III

Secretaria do Turismo;

IV

Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN;

V

Comando Ambiental da Brigada Militar;

VI

Superintendência do Porto de Rio Grande - SUPRG; e

VII

Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN.

§ 1º

Também serão convidados a participar da Comissão Técnica Estadual do Projeto Orla, os representantes das seguintes instituições:

I

Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul;

II

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

III

Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio;

IV

Capitania dos Portos do Estado do Rio Grande do Sul;

V

Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN;

VI

Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS;

VII

Fundação Universidade Federal do Rio Grande - FURG;

VIII

Universidade Estadual do Estado do Rio Grande do Sul - UERGS;

IX

Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul - PUC/RS; e

X

Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS.

§ 2º

Os representantes titular e suplente serão indicados pelo órgão ou entidade que representam e designados pelo Governador do Estado.

§ 3º

Os representantes terão mandato de dois anos, renováveis por mais dois anos, permitida a recondução.

§ 4º

Em caso de alterações na estrutura administrativa do Estado, serão mantidos como membros da CTE-RS, os representantes dos órgãos e entidades que vierem a sucedê-las.

§ 5º

A lista das entidades prevista no caput não esgota as instituições que possam vir a se articular com a CTE-RS, podendo, em todo caso, e a seu critério, incluir outras não relacionadas, sendo seus representantes designados pelo Governador do Estado.

Art. 5º, §1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 48230 /2011