Artigo 4º, Inciso IV do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 48230 de 09 de Agosto de 2011
Institui a Comissão Técnica Estadual do Projeto de Gestão Integrada da Orla Marítima - Projeto Orla, no âmbito da Administração Pública do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Compete à Comissão Técnica Estadual do Projeto Orla:
I
divulgar o Projeto de Gestão Integrada da Orla;
II
promover articulação com os Municípios costeiros objetivando o desenvolvimento do Projeto;
III
selecionar Municípios litorâneos prioritários e aptos a participar do Projeto Orla, cujo objeto visa disciplinar o uso e a ocupação da orla marítima brasileira, por meio de gestão patrimonial e ambiental integrada;
IV
apoiar a organização e acompanhar as atividades de sensibilização, mobilização, oficinas e elaboração dos Planos de Gestão Integrada, como também participar das audiências e consultas públicas de legitimação dos Planos dos Comitês Gestores Locais dos Municípios atendidos pelo Projeto;
V
estimular, a partir de campanhas educativas, a participação dos atores da sociedade civil organizada na gestão integrada da Orla;
VI
supervisionar e analisar os planos de gestão integrada, emitindo parecer final; e
VII
acompanhar a execução dos planos de gestão, bem como seus desdobramentos em diretrizes locais, incluindo eventuais alterações que se façam necessárias nos planos diretores dos Municípios abrangidos.
Parágrafo único
Cabe à Comissão de que trata o caput deste artigo, compatibilizar as exigências da Lei Federal no 7.661, de 16 de maio de 1988, que institui as bases para o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro - PNGC, e do Decreto Federal no 5.300, de 7 de dezembro de 2004, que regulamenta o PNGC, com o disposto na Lei Federal no 9.636, de 15 de maio de 1998, em consonância com as diretrizes emitidas pela Secretaria do patrimônio da União e pelo Ministério do Meio Ambiente.