Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 48230 de 09 de Agosto de 2011
Institui a Comissão Técnica Estadual do Projeto de Gestão Integrada da Orla Marítima - Projeto Orla, no âmbito da Administração Pública do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e de conformidade com a Lei Federal nº 7.661, de 16 de maio de 1988,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de agosto de 2011.
Fica instituída a Comissão Técnica Estadual - CTE, do Projeto de Gestão Integrada da Orla Marítima - Projeto Orla, no âmbito da Administração Pública do Estado do Rio Grande do Sul, com o objetivo de coordenar as ações voltadas para a implantação, o desenvolvimento e o monitoramento dos Planos de Gestão Integrada de ação conduzida pelo Ministério do Meio Ambiente - MMA, Secretaria de Qualidade Ambiental nos Assentamentos Humanos e Secretaria do Patrimônio da União, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - SPU/MP.
A Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luís Roessler - FEPAM, por meio da Coordenação Estadual do Programa de Gerenciamento Costeiro GERCO/RS, exercerá a coordenação das atividades desenvolvidas pela Comissão Técnica Estadual - CTE/RS, em conjunto com a Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Rio Grande do Sul -SPU/RS, conforme previsão do art. 31 do Decreto Federal n° 5.300, de 7 de dezembro de 2004.
A Secretaria Executiva da Comissão será eleita pelo Plenário, e as pautas das reuniões ordinárias e extraordinárias elaboradas de comum acordo entre a SPU/RS e a FEPAM.
selecionar Municípios litorâneos prioritários e aptos a participar do Projeto Orla, cujo objeto visa disciplinar o uso e a ocupação da orla marítima brasileira, por meio de gestão patrimonial e ambiental integrada;
apoiar a organização e acompanhar as atividades de sensibilização, mobilização, oficinas e elaboração dos Planos de Gestão Integrada, como também participar das audiências e consultas públicas de legitimação dos Planos dos Comitês Gestores Locais dos Municípios atendidos pelo Projeto;
estimular, a partir de campanhas educativas, a participação dos atores da sociedade civil organizada na gestão integrada da Orla;
acompanhar a execução dos planos de gestão, bem como seus desdobramentos em diretrizes locais, incluindo eventuais alterações que se façam necessárias nos planos diretores dos Municípios abrangidos.
Cabe à Comissão de que trata o caput deste artigo, compatibilizar as exigências da Lei Federal no 7.661, de 16 de maio de 1988, que institui as bases para o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro - PNGC, e do Decreto Federal no 5.300, de 7 de dezembro de 2004, que regulamenta o PNGC, com o disposto na Lei Federal no 9.636, de 15 de maio de 1998, em consonância com as diretrizes emitidas pela Secretaria do patrimônio da União e pelo Ministério do Meio Ambiente.
A Comissão instituída por este Decreto será constituída por um representante titular e respectivo suplente, dos órgãos abaixo referidos:
Também serão convidados a participar da Comissão Técnica Estadual do Projeto Orla, os representantes das seguintes instituições:
Os representantes titular e suplente serão indicados pelo órgão ou entidade que representam e designados pelo Governador do Estado.
Os representantes terão mandato de dois anos, renováveis por mais dois anos, permitida a recondução.
Em caso de alterações na estrutura administrativa do Estado, serão mantidos como membros da CTE-RS, os representantes dos órgãos e entidades que vierem a sucedê-las.
A lista das entidades prevista no caput não esgota as instituições que possam vir a se articular com a CTE-RS, podendo, em todo caso, e a seu critério, incluir outras não relacionadas, sendo seus representantes designados pelo Governador do Estado.
Poderão ser instituídos grupos de estudo para assessorar a Comissão em deliberações de maior especialização técnica, com a participação de representantes de outros órgãos e entidades.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Fonte: http://www.servico.corag.com.br/diarioOficial/verJornal.php?pg=004&jornal=doe&dt=10-08-2011
TARSO GENRO, Governador do Estado.