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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 48230 de 09 de Agosto de 2011

Institui a Comissão Técnica Estadual do Projeto de Gestão Integrada da Orla Marítima - Projeto Orla, no âmbito da Administração Pública do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e de conformidade com a Lei Federal nº 7.661, de 16 de maio de 1988,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de agosto de 2011.


Art. 1º

Fica instituída a Comissão Técnica Estadual - CTE, do Projeto de Gestão Integrada da Orla Marítima - Projeto Orla, no âmbito da Administração Pública do Estado do Rio Grande do Sul, com o objetivo de coordenar as ações voltadas para a implantação, o desenvolvimento e o monitoramento dos Planos de Gestão Integrada de ação conduzida pelo Ministério do Meio Ambiente - MMA, Secretaria de Qualidade Ambiental nos Assentamentos Humanos e Secretaria do Patrimônio da União, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - SPU/MP.

Art. 2º

A Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luís Roessler - FEPAM, por meio da Coordenação Estadual do Programa de Gerenciamento Costeiro ­GERCO/RS, exercerá a coordenação das atividades desenvolvidas pela Comissão Técnica Estadual - CTE/RS, em conjunto com a Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Rio Grande do Sul -SPU/RS, conforme previsão do art. 31 do Decreto Federal n° 5.300, de 7 de dezembro de 2004.

Art. 3º

A estrutura da CTE-RS compreenderá:

I

Presidência;

II

Vice-Presidência;

III

Secretaria Executiva; e

IV

Plenário.

§ 1º

Compete ao Diretor-Presidente da FEPAM indicar a Presidência da CTE/RS.

§ 2º

A Vice-Presidência será indicada pelo Superintendente da SPU/RS.

§ 3º

A Secretaria Executiva da Comissão será eleita pelo Plenário, e as pautas das reuniões ordinárias e extraordinárias elaboradas de comum acordo entre a SPU/RS e a FEPAM.

Art. 4º

Compete à Comissão Técnica Estadual do Projeto Orla:

I

divulgar o Projeto de Gestão Integrada da Orla;

II

promover articulação com os Municípios costeiros objetivando o desenvolvimento do Projeto;

III

selecionar Municípios litorâneos prioritários e aptos a participar do Projeto Orla, cujo objeto visa disciplinar o uso e a ocupação da orla marítima brasileira, por meio de gestão patrimonial e ambiental integrada;

IV

apoiar a organização e acompanhar as atividades de sensibilização, mobilização, oficinas e elaboração dos Planos de Gestão Integrada, como também participar das audiências e consultas públicas de legitimação dos Planos dos Comitês Gestores Locais dos Municípios atendidos pelo Projeto;

V

estimular, a partir de campanhas educativas, a participação dos atores da sociedade civil organizada na gestão integrada da Orla;

VI

supervisionar e analisar os planos de gestão integrada, emitindo parecer final; e

VII

acompanhar a execução dos planos de gestão, bem como seus desdobramentos em diretrizes locais, incluindo eventuais alterações que se façam necessárias nos planos diretores dos Municípios abrangidos.

Parágrafo único

Cabe à Comissão de que trata o caput deste artigo, compatibilizar as exigências da Lei Federal no 7.661, de 16 de maio de 1988, que institui as bases para o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro - PNGC, e do Decreto Federal no 5.300, de 7 de dezembro de 2004, que regulamenta o PNGC, com o disposto na Lei Federal no 9.636, de 15 de maio de 1998, em consonância com as diretrizes emitidas pela Secretaria do patrimônio da União e pelo Ministério do Meio Ambiente.

Art. 5º

A Comissão instituída por este Decreto será constituída por um representante titular e respectivo suplente, dos órgãos abaixo referidos:

I

Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luís Roessler - FEPAM;

II

Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Rio Grande do Sul - SPU/RS;

III

Secretaria do Turismo;

IV

Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN;

V

Comando Ambiental da Brigada Militar;

VI

Superintendência do Porto de Rio Grande - SUPRG; e

VII

Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN.

§ 1º

Também serão convidados a participar da Comissão Técnica Estadual do Projeto Orla, os representantes das seguintes instituições:

I

Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul;

II

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

III

Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio;

IV

Capitania dos Portos do Estado do Rio Grande do Sul;

V

Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN;

VI

Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS;

VII

Fundação Universidade Federal do Rio Grande - FURG;

VIII

Universidade Estadual do Estado do Rio Grande do Sul - UERGS;

IX

Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul - PUC/RS; e

X

Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS.

§ 2º

Os representantes titular e suplente serão indicados pelo órgão ou entidade que representam e designados pelo Governador do Estado.

§ 3º

Os representantes terão mandato de dois anos, renováveis por mais dois anos, permitida a recondução.

§ 4º

Em caso de alterações na estrutura administrativa do Estado, serão mantidos como membros da CTE-RS, os representantes dos órgãos e entidades que vierem a sucedê-las.

§ 5º

A lista das entidades prevista no caput não esgota as instituições que possam vir a se articular com a CTE-RS, podendo, em todo caso, e a seu critério, incluir outras não relacionadas, sendo seus representantes designados pelo Governador do Estado.

Art. 6º

Poderão ser instituídos grupos de estudo para assessorar a Comissão em deliberações de maior especialização técnica, com a participação de representantes de outros órgãos e entidades.

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Fonte: http://www.servico.corag.com.br/diarioOficial/verJornal.php?pg=004&jornal=doe&dt=10-08-2011


TARSO GENRO, Governador do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 48230 de 09 de Agosto de 2011