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Artigo 4º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 47594 de 23 de Novembro de 2010

Altera a redação do Regimento Disciplinar Penitenciário aprovado pelo Decreto nº 46.534, de 04 de agosto de 2009.

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Art. 4º

Altera os artigos 36 e 37 do referido Regimento que passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 36 - Considerar-se-á extinta a punibilidade pela prescrição quando, a partir do conhecimento da falta, não ocorrer a instauração do Procedimento Disciplinar no prazo de 30 (trinta) dias. Parágrafo único - Nos casos de fuga, inicia-se o cômputo do prazo a partir da data do reingresso do preso no sistema prisional, oportunidade em que será comunicada imediatamente a recaptura ao Poder Judiciário para que proceda da forma do art. 22, III. Art. 37 - 0 Procedimento Disciplinar deverá ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da sua instauração, podendo ser prorrogado por 30 (trinta) dias na hipótese de justificada necessidade.

Art. 4º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 47594 /2010