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Artigo 32, Inciso VIII do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 47302 de 18 de Junho de 2010

Aprova o Regimento Interno da Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social - FGTAS.

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Art. 32

À Seção de Apoio ao Empregado compete:

I

implementar a política de recursos humanos no que tange à saúde e apoio ao empregado, nos níveis preventivo, situacional e emergencial;

II

atuar de forma integrada com os departamentos e seções da Fundação e, em especial, com o Departamento da Gestão de Pessoas, promovendo o fortalecimento, crescimento pessoal e profissional dos empregados, bem como, a melhoria das condições de trabalho e de saúde;

III

encaminhar e executar o atendimento psicossocial, referente à saúde física e psíquica dos empregados, quando necessário;

IV

desenvolver e implementar as políticas de acompanhamento e atendimento funcional;

V

realizar a seleção e acompanhamento sistemático dos estagiários, promovendo seu crescimento profissional e pessoal;

VI

promover ações para a melhoria da qualidade de vida no trabalho;

VII

promover a discussão e realização de ações voltadas à prevenção de acidentes e doenças do trabalho;

VIII

realizar seleção e provimento bem como oferecer subsídios para ingresso, movimentação ou demissão de pessoal;

IX

implantar e acompanhar programas de benefícios para empregados da Fundação;

X

divulgar, receber as solicitações, adquirir, registrar e distribuir os benefícios, conforme legislação;

XI

manter atualizado o cadastro e a participação dos usuários dos benefícios concedidos;

XII

realizar diagnóstico, monitoramento, avaliação e controle da saúde ocupacional das pessoas e dos fatores causadores de riscos, cumprindo as normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego;

XIII

prestar orientação referente à aplicação das normas regulamentadoras e legislação vigente;

XIV

propor estudos visando à produção de conhecimentos nas áreas de saúde e segurança;

XV

informar, atualizar e divulgar conhecimento sobre as questões relacionadas à segurança no trabalho;

XVI

promover a discussão, realizando ações voltadas à prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho;

XVII

executar outras atividades correlatas.

Art. 32, VIII do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 47302 /2010