Artigo 27, Inciso I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 47302 de 18 de Junho de 2010
Aprova o Regimento Interno da Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social - FGTAS.
Acessar conteúdo completoArt. 27
Às Agências FGTAS/SINE compete:
I
executar as ações dos programas de acordo com as diretrizes emanadas pela Fundação;
II
realizar a intermediação de mão-de-obra, cadastrando o trabalhador desempregado ou subempregado, captando vagas disponíveis no mercado de trabalho e realizando o encaminhamento ao emprego;
III
atender ao trabalhador demitido sem justa causa, para inscrição no Sistema de Intermediação de Mão-de-obra e no encaminhamento ao Seguro-desemprego;
IV
emitir carteira de trabalho, quando credenciada para tal fim;
V
intermediar o trabalhador autônomo, orientando-o, quando necessário para formas associativas de trabalho;
VI
oferecer ao trabalhador, incluindo a pessoa portadora de deficiência, atendimentos diferenciados, como apoio social e/ou psicológico ou outras modalidades afins;
VII
encaminhar trabalhador para qualificação ou requalificação, quando necessário;
VIII
realizar o processo de supervisão dos cursos de qualificação social e profissional;
IX
encaminhar a legalização profissional, através do cadastro de artesão e emissão de carteira de identidade profissional;
X
apoiar a realização da comercialização de artesanato realizado no âmbito municipal;
XI
encaminhar periodicamente, relatórios de atividades desenvolvidas; para os departamentos competentes;
XII
propor ações que visem aumentar o número de trabalhadores empregados de acordo com a realidade sócio-econômica do município;
XIII
divulgar e participar das ações e programas da Fundação em sua área de abrangência;
XIV
promover a articulação com organismos locais visando ações comuns;
XV
propor convênios e/ou parcerias com entidades de áreas afins;
XVI
executar as funções de agente multiplicador das ações e políticas da instituição;
XVII
executar outras atividades correlatas.