Artigo 23, Inciso III do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 47302 de 18 de Junho de 2010
Aprova o Regimento Interno da Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social - FGTAS.
Acessar conteúdo completoArt. 23
À Seção de Inserção no Mercado de Trabalho compete:
I
compatibilizar os dados oriundos da rede de atendimento, para a elaboração do relatório mensal de atendimento ao trabalhador;
II
orientar, de acordo com as normas emanadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, as atividades da Intermediação de Mão-de-obra;
III
acompanhar e avaliar o desempenho da Intermediação de Mão-de-obra na rede de atendimento;
IV
participar da elaboração do Plano Anual de Trabalho - PLANSINE -;
V
coordenar e orientar tecnicamente as atividades de Intermediação de Mão-de-obra, apoio social, psicológico, orientação para o trabalho e atividades específicas para os diversos segmentos de trabalhadores;
VI
propor a realização de treinamentos, oficinas e encontros de trabalhadores com objetivo da qualificação profissional;
VII
executar o recebimento, registro e acompanhamento das vagas no sistema;
VIII
promover e divulgar os serviços prestados pela Fundação junto às empresas, entidades, organizações e federações visando aumentar o número de vagas disponibilizadas na rede de atendimento;
IX
sensibilizar e orientar as empresas para a intermediação de pessoas portadoras de deficiência;
X
manter parcerias com instituições públicas e privadas envolvidas no atendimento e no encaminhamento de pessoas portadoras de deficiência ao mercado de trabalho;
XI
promover e participar de eventos relacionados à temática da pessoa portadora de deficiência;
XII
orientar e informar as pessoas portadoras de deficiência quanto aos serviços da rede de educação, saúde, assistência social, associações representativas e outros;
XIII
captar vagas para pessoas portadoras de deficiência em empresas que não precisam cumprir com as cotas;
XIV
ampliar o cadastramento de pessoas portadoras de deficiências com formação de ensino médio e superior;
XV
acompanhar o desempenho das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores autônomos encaminhados pelo CTA, junto aos contratantes do serviço;
XVI
realizar outras atividades correlatas.