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Artigo 23, Inciso III do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 47302 de 18 de Junho de 2010

Aprova o Regimento Interno da Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social - FGTAS.

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Art. 23

À Seção de Inserção no Mercado de Trabalho compete:

I

compatibilizar os dados oriundos da rede de atendimento, para a elaboração do relatório mensal de atendimento ao trabalhador;

II

orientar, de acordo com as normas emanadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, as atividades da Intermediação de Mão-de-obra;

III

acompanhar e avaliar o desempenho da Intermediação de Mão-de-obra na rede de atendimento;

IV

participar da elaboração do Plano Anual de Trabalho - PLANSINE -;

V

coordenar e orientar tecnicamente as atividades de Intermediação de Mão-de-obra, apoio social, psicológico, orientação para o trabalho e atividades específicas para os diversos segmentos de trabalhadores;

VI

propor a realização de treinamentos, oficinas e encontros de trabalhadores com objetivo da qualificação profissional;

VII

executar o recebimento, registro e acompanhamento das vagas no sistema;

VIII

promover e divulgar os serviços prestados pela Fundação junto às empresas, entidades, organizações e federações visando aumentar o número de vagas disponibilizadas na rede de atendimento;

IX

sensibilizar e orientar as empresas para a intermediação de pessoas portadoras de deficiência;

X

manter parcerias com instituições públicas e privadas envolvidas no atendimento e no encaminhamento de pessoas portadoras de deficiência ao mercado de trabalho;

XI

promover e participar de eventos relacionados à temática da pessoa portadora de deficiência;

XII

orientar e informar as pessoas portadoras de deficiência quanto aos serviços da rede de educação, saúde, assistência social, associações representativas e outros;

XIII

captar vagas para pessoas portadoras de deficiência em empresas que não precisam cumprir com as cotas;

XIV

ampliar o cadastramento de pessoas portadoras de deficiências com formação de ensino médio e superior;

XV

acompanhar o desempenho das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores autônomos encaminhados pelo CTA, junto aos contratantes do serviço;

XVI

realizar outras atividades correlatas.

Art. 23, III do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 47302 /2010