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Artigo 2º, Inciso VI do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 47302 de 18 de Junho de 2010

Aprova o Regimento Interno da Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social - FGTAS.

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Art. 2º

Para a consecução das finalidades previstas no artigo anterior, deverá:

I

planejar e executar projetos de ação e desenvolvimento social, objetivando prevenir a exclusão ou incorporar segmentos populacionais em situação de vulnerabilidade social, no processo de desenvolvimento econômico-social;

II

assessorar técnica e/ou financeiramente entidades públicas, organizações não governamentais, entidades privadas e organizações sociais, em ações de fomento ao empreendedorismo, de estímulo às formas associativas de produção ou prestação de serviços, que visem a criação de novas ocupações, a ampliação dos níveis de renda, o reforço da organização comunitária, a promoção de melhorias sociais e econômicas e das condições de vida da população;

III

apoiar as organizações de trabalhadores nas áreas saúde e segurança do trabalhador, de aprimoramento das relações e das diversas formas de organização do trabalho, bem como, produzir e divulgar informações inerentes a estes segmentos;

IV

realizar estudos sistematizados da realidade social para subsidiar a elaboração da política de desenvolvimento social e do trabalho do Poder Público através da manutenção de um banco de dados, bem como prestar informações aos segmentos interessados;

V

administrar, executar e apoiar as políticas públicas de emprego, trabalho e renda e manter atividades de análise e informações sobre mercado de trabalho e intermediação de mão-de-obra;

VI

estimular o desenvolvimento do artesanato mediante o apoio à organização dos artesãos, o aprimoramento das técnicas de produção, acesso ao crédito, à comercialização, bem como o resgate cultural e o fortalecimento da atividade como importante fonte de renda;

VII

promover ações de formação profissional para os mercados formal e informal de trabalho, nas modalidades, presencial ou de educação à distância;

VIII

articular-se com entidades públicas e privadas, nacionais, internacionais e estrangeiras, visando à consecução de suas finalidades e à promoção de melhorias sociais, celebrando convênios e outros ajustes de cooperação técnica e/ou financeira;

IX

administrar espaços sociais visando garantir os direitos sociais básicos, e promover a dignidade da pessoa;

X

implementar o desenvolvimento social do Estado, através de políticas de fomento ao empreendedorismo, ao trabalho, emprego e renda;

XI

oferecer oportunidades formadoras, visando o desenvolvimento pessoal, social e profissional, na perspectiva de instrumentar os trabalhadores para o exercício pleno da cidadania;

XII

propor a criação de fundos com a finalidade de subsidiar a execução de ações que visem promover desenvolvimento social sustentável e participar da gestão de seus recursos;

XIII

executar outras atividades compatíveis com suas competências.

Art. 2º, VI do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 47302 /2010