JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 16, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 47302 de 18 de Junho de 2010

Aprova o Regimento Interno da Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social - FGTAS.

Acessar conteúdo completo

Art. 16

À Seção de Geração de Trabalho e Renda compete:

I

apoiar a implementação e execução de programas, projetos ou atividades que tenham por objetivo a geração de trabalho e renda;

II

incentivar e assessorar a criação de unidades econômicas individuais e associativas, viabilizando geração de trabalho e renda;

III

fomentar a organização de trabalhadores por conta própria;

IV

estabelecer parcerias com entidades de formação profissional para programação e execução de cursos, treinamentos, oficinas e outras formas de qualificação específica ou aperfeiçoamento de trabalhadores por conta própria;

V

promover a construção de metodologia de aperfeiçoamento técnico e gerencial de trabalhadores por conta própria;

VI

promover a capacitação técnica e gerencial de trabalhadores por conta própria;

VII

disponibilizar instrumentos de apoio para os trabalhadores por conta própria engajados em atividades de produção artesanal na prestação de serviços e em micro unidades econômicas de produção e/ou comercialização de bens;

VIII

promover eventos de fortalecimento da produção em unidades econômicas;

IX

apoiar a constituição de redes de comercialização, crédito e capacitação;

X

orientar tecnicamente as unidades econômicas para facilitar o acesso ao crédito;

XI

definir e implementar um processo permanente de divulgação e comercialização da produção das unidades econômicas;

XII

definir e implantar processo de avaliação dos programas de apoio aos trabalhadores por conta própria;

XIII

executar outras atividades correlatas.

Art. 16, II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 47302 /2010